Tribunal decidiu que é possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.
Em sessão realizada no dia 09 de Abril de 2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.
A decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, que buscava alterar o entendimento do INSS no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior aos 12 anos de idade, consubstanciadas na Nota nº 76/2013.
Ao proferir o voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene aduziu preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional, tendo em vista que “o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial“.
Ao julgar o mérito, a Desembargadora citou estatísticas do IBGE que apontaram que no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Ainda, relembrou os casos de crianças que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows), e que por não terem a idade mínima previdenciária, carecem de proteção social.
Nesse sentido, concluiu a Desembargadora que “apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido“.
Por fim, ressaltou que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
Assim, decidiu o colegiado que é possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.
Fonte: Site Previdenciárista